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BALTAZAR BARROS MARINHO NETO - VEREADOR

BALTAZAR BARROS MARINHO NETO DEM

BALTAZAR BARROS MARINHO NETO
Endereço: Praça João Afonso Cardoso, s/nº - Centro
Cidade: Gonçalves Dias - MA
CEP: 65775-000
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Contato: (99) 982015529
Atendimento ao público: de segunda à sexta-feira, das 08h às 12h

TÍTULO III 

DOS VEREADORES 
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
SEÇÃO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
 
Art. 68 - Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. 
Art. 69 - É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: 
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; 
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; 
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; 
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
 
SEÇÃO II 
DAS VEDAÇÕES, PERDA DO MANDATO E FALTA DE DECORO 
 
Art. 70 - É vedado ao Vereador: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do artigo 38 da Constituição Federal. 
II - desde a posse: 
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutun", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; 
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo. 
Art. 71 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 70; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que utilizar o mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. 
§ 4º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: 
I - advertência em Plenário; 
II - cassação da palavra; 
III - determinação para retirar-se do Plenário; 
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; 
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. 
§ 5º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 6º - É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; 
II a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. 
 
SEÇÃO III 
DAS PENALIDADES POR FALTA DE DECORO 
 
Art. 72 - As infrações definidas nos parágrafos quinto e sexto do artigo 70 acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação: 
I - censura; 
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato. 
Art. 73 - A censura será verbal ou escrita: 
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que: 
I - inobservar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões. 
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: 
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 74 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 73; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar secretas; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada por maioria simples do Plenário, assegurada ampla defesa ao infrator. 
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa. 
 
SEÇÃO IV 
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
 
Art. 75 - Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica; 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido neste Regimento; 
III - deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa; 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento. 
Art. 76 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente. 
Parágrafo Único - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal. 
Art. 77 - A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta à vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo Primeiro Secretário. 
 
SEÇÃO V 
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO 
 
Art. 78 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. 
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será atuada pelo Primeiro Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º - Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de cinco dias; 
§ 3º - Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de três para cada lado; § 4º - Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa. 
§ 5º - Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º - Se o Plenário decidir por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. 
 
CAPÍTULO II 
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS 
 
Art. 79 - O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a Presidência, nos seguintes casos: 
I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais; 
II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica; 
III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município. 
§ 1º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar. 
§ 2º - Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal. 
§ 3º - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga, licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. 
§ 4º - Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 5º - Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de dezoito meses para o término do mandato. 
§ 6º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo quinto deste artigo não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. 
 
CAPÍTULO III 
DOS LÍDERES 
 
Art. 80 - Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento. 
Art. 81 - A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. 
§ 1º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara. 
§ 2º - Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais os 
Vereadores mais votados da respectiva bancada; 
§ 3º - Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de assinatura da respectiva bancada; 
§ 4º - Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no 
Expediente de sessão ordinária da Câmara; 
§ 5º - Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas regimentais os representantes de grupos, ala, facções ou do Prefeito. 
Art. 82 - Os líderes terão um terço a mais do prazo para uso da palavra nos casos previstos no artigo 159, itens I a IV deste Regimento. 
Parágrafo Único - Para fazer comunicação em nome de seu partido, o líder poderá usar da palavra por cinco minutos, em qualquer fase das sessões, desde que autorizado pela Presidência. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS 
 
Art. 83 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 84 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. 
 
CAPÍTULO V 
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES 
 
Art. 85 - Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura para viger na subseqüente, até trinta dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
§ 1° - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. 
§ 2° - Os subsídios poderão ser revistos anualmente, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município. 
§ 1°.- Na fixação dos subsídios de que trata o artigo 85 e na revisão anual prevista no caput deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão ainda observados os seguintes: 
I - o subsídio máximo do Vereador corresponderá a: 
a) vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de até dez mil habitantes; 
b) trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes; 
II - o total da despesa com os subsídios lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal. 
§ 2° - Para os efeitos do inciso II do parágrafo primeiro deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: 
I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; 
II - operações de crédito; 
III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; 
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

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